Um breve histórico sobre a Recuperação da Taxa Siscomex
A Taxa Siscomex foi instituida a partir da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998. Nela, era previsto cobrança de R$ 30 por Declaração de Importação e R$ 10 por adição de mercadoria à DI, observando limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. A arrecadação estaria desde então, vinculada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.
Em 2011, o Ministro da Fazendo Guido Mantega, decretou a partir da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011 o reajuste da Taxa de Utilização do Siscomex. Atualizando os valores então para R$ 185 por DI, e R$ 29,50 por adição de mercadoria à DI.
Uma empresa têxtil catarinense questionou a decisão no Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que considerou ilegal o reajuste. Em decisão à época, o TRF-4 determinou que o aumento deveria ser de 131,60%, correspondente ao INPC. A empresa, por sua vez, visava eliminar qualquer majoração da taxa Siscomex, incluindo o % do acórdão.
Em 2018, o PGFN emitiu a nota SEI nº 73 indicando que o reajuste promovido pela Portaria MF nº 257, é inconstitucional e viola a legalidade tributária. Lembrando que, o afastamento do reajuste da Portaria MF nº 257 não impede a cobrança, prevista na Lei nº 9716/ 98.
Em abril deste ano, em sessão virtual, O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou jurisprudência frente à inconstitucionalidade do aumento excessivo da taxa tributária.
Entretanto, negou o Recurso Extraordinário (RE) 1258934 por maioria e manteve a decisão do TRF-4. Tal decisão não invalida o tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores, entretanto ele deverá ser corrigidos de acordo com o percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária, como o INPC.
Desde então, as empresas importadoras intensificaram suas solicitações de restituição dos valores pagos extras referente à taxa de utilização do Siscomex. Seguindo a Lei nº 9.430/ 1997, os valores solicitados deverão compreender o prazo de cinco anos.
A Databras oferece ao mercado um solução que visando acelerar a recuperação das DIs e automatizar os cálculos a serem restituídos. Você receberá um relatório completo, gerado em PDF, contendo todas as informações necessárias para você entrar com processo jurídico/ administrativo. Saiba mais sobre nossa solução em comercial@databras.com.br.
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Uma empresa têxtil catarinense questionou a decisão no Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que considerou ilegal o reajuste. Em decisão à época, o TRF-4 determinou que o aumento deveria ser de 131,60%, correspondente ao INPC. A empresa, por sua vez, visava eliminar qualquer majoração da taxa Siscomex, incluindo o % do acórdão.
Em 2018, o PGFN emitiu a nota SEI nº 73 indicando que o reajuste promovido pela Portaria MF nº 257, é inconstitucional e viola a legalidade tributária. Lembrando que, o afastamento do reajuste da Portaria MF nº 257 não impede a cobrança, prevista na Lei nº 9716/ 98.
Em abril deste ano, em sessão virtual, O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou jurisprudência frente à inconstitucionalidade do aumento excessivo da taxa tributária.
Entretanto, negou o Recurso Extraordinário (RE) 1258934 por maioria e manteve a decisão do TRF-4. Tal decisão não invalida o tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores, entretanto ele deverá ser corrigidos de acordo com o percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária, como o INPC.
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