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Saiba mais sobre o Programa OEA – Operador Econômico Autorizado

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O Programa OEA foi decretado a partir da IN RFB n° 1598, de 9 de dezembro de 2015, com bênção normativa SAFE da OMA (Organização Mundial de Aduanas). Recentemente foi revogada, e agora é regida pela IN RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020, sendo publicada no DOU em 04 de novembro.
 
De natureza voluntário e não obrigatória, seus princípios são regidos pela facilitação, agilidade, transparência, confiança e gestão de risco. Segue padrões internacionais de segurança, em conformidade aos procedimentos e às legislações. Dentre alguns objetivos, podemos citar que o Programa visa proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional, incrementar a gestão do risco das operações aduaneira, elevar o nível de confiança no relacionamento entre os operadores econômicos, a sociedade e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
É necessário que a empresa solicitante designe um colaborador que tenha acesso a diversos setores, para que seja o ponto de contato junto à RFB durante o processo de certificação. A solicitação é feita através do Portal Único Siscomex. O prazo para conclusão da análise do requerimento de certificação será de até 15 dias para os requisitos de admissibilidade e 90 dias para os critérios de elegibilidade e para os critérios específicos por modalidade.
 
O processo de certificação consiste na avaliação do processo de gestão adotado que visa minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior, no qual terá que atender os critérios de elegibilidade previsto na Seção II do Capítulo III da IN; os critérios de elegibilidade tais como, histórico de cumprimento da legislação aduaneira, gestão da informação, solvência financeira, política de recursos humanos, e gestão de riscos aduaneiros conforme estabelecido no ISO 31.000; e os critérios específicos por modalidade ou por interveniente.
 
A certificação provisória com validade indeterminado será expedida pelo chefe da EqOEA, com publicação no Diário Oficial da União (DOU), que poderá ser prorrogado caso seja necessário para a conclusão da análise do requerimento de certificação no Programa OEA. Após publicação da ADE expedirá o Certificado de OEA, e caso seja autorizado, terá a participação divulgada no Programa OEA no site da RFB. O OEA será submetido a revisão da certificação a cada três anos para todas as modalidades.
 

A quem se destina a Certificação OEA

 
Não são todos os profissionais que podem se certificar, a IN cita alguns atuantes na cadeia logística. Confira:
I – importador;
II – exportador;
III – transportador;
IV – agente de carga;
V – depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;
VI – depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);
VII – operador portuário;
VIII – operador aeroportuário.
 

A quem será concedida a Certificação OEA

 
– estabelecimento matriz identificado pelo CNPJ, extensivo a todos os estabelecimentos do requerente, sendo eles: importador, exportador, transportador e agente de carga;
– estabelecimento identificado pelo CNPJ sendo eles: depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado; depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex); operador portuário; e operador aeroportuário.
 
Caso o Importador esteja certificado como OEA-C Nível 2, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo programa nas operações em que atuar como adquirente de mercadorias importadas por terceiros, desde que estas operações sejam registradas por meio de Declaração Única de Importação (Duimp).
 
Importador e Exportador que atuarem preponderantemente por conta própria, ou seja as empresas que realizam no mínimo 90% de suas operações por conta própria, poderão ser certificados como OEA, utilizando como base o valor destas e a quantidade de declarações de mercadorias registradas nos últimos 24 meses.
 
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estender a certificação OEA a outros intervenientes da cadeia logística no fluxo do comércio exterior.
 

Modalidades da Certificação OEA

 
As certificações serão concedidas nas seguintes modalidades:
I – OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior;
II – OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, e que apresenta níveis diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos:
a) OEA-C Nível 1; e
b) OEA-C Nível 2
 
A certificação oferecida será oferecida por modalidade e função do interveniente, que poderá ter a denominação OEA Pleno caso possua as certificações OEA-S e OEA-C Nível 2 simultaneamente. Além disso, a OEA-C Nível 1 não será pré-requisito para solicitar a OEA-C Nível 1.