Recof Sped: saiba mais sobre este regime aduaneiro
Ele permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinadas à exportação ou ao mercado interno.
As operações de industrialização limitam-se à montagem, transformação, beneficiamento e acondicionamento/ reacondicionamento e as mercadorias deverão destinar-se a produtos, partes ou peças de fabricação do próprio beneficiário.
As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
O que pode ser admitido
Poderão ser admitidos no regime:
• produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
• produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos a operações de renovação, manufatura, • recondicionamento, manutenção ou reparo;
• matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas nas opções 1 e 2.
Requisitos para habilitação
A empresa interessada em se habilitar precisa estar atenta aos seguintes requisitos:
• cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
• estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor;
• possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
• não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;
• estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no item 5 da alínea “a” ou na alínea “b” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015;
• comprovar situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
• ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.
Os requisitos previstos deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.
Manutenção da habilitação
A manutenção da habilitação no regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:
• exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;
• aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no Regime;
entregar regularmente a EFD.
Sobre movimentação
A movimentação da mercadoria admitida no Regime, destinada na forma do caput, será autorizada:
I – por meio do desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando realizados no exterior; ou
II – automaticamente com a emissão da NF-e ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), quando realizados no País.
A vigência
O prazo de vigência do regime será de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno. Na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas a produção de bens de longo ciclo de fabricação, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser estendido, desde que não seja ultrapassado, no total, o período de 5 (cinco) anos.
Extinção
A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de 1 (uma) das seguintes providências:
I – exportação;
II – reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;
III – despacho para consumo; IV – destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou
V – retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.
Controle
No Recof-Sped, por sua vez, basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (EFD ICMS/IPI, Escrituração Fiscal Digital do Sped), o que representa menor custo, visto que a entrega destes já faz parte das atuais obrigações das empresas. Adicionalmente a empresa deverá preencher também o bloco K da EFD, correspondente aos controles de produção e de estoque.
À exceção da opção pelo sistema de controle ou da entrega do bloco K da EFD, os demais requisitos de habilitação e de manutenção dos regimes são idênticos. São mínimas também as diferenças de fruição dos benefícios. Atualmente é permitindo inclusive o chamado “compartilhamento”, que é a transferência de mercadorias com suspensão de tributos entre as empresas beneficiárias de uma ou da outra modalidade. Por outro lado a co-habilitação de empresas fornecedoras permanece como benefício exclusivo do Recof.