Depósito Afiançado: saiba mais sobre este regime aduaneiro
O Regime Aduaneiro de Depósito Afiançado está previsto na Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004. Ele permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional.
A admissão de mercadoria importada no DAF terá por base declaração de importação (DI) específica formulada pelo beneficiário no Siscomex. Enquanto não for disponibilizada com a especificação de “DI Admissão em DAF”, a admissão da mercadoria importada no regime de depósito afiançado será efetivada, no Siscomex, por meio da “Declaração de Admissão em DEA/DAF” (tipo 10) (art. 12, §3º da IN SRF nº 409/2004)
O controle da entrada, permanência e saída de mercadoria é efetuada com base em sistema informatizado, integrado aos respectivos controles corporativos da pessoa jurídica no País. Além disso deverá individualizar as operações do estabelecimento habilitado e permitir identificar:
I – as mercadorias depositadas, relacionando-as com os respectivos documentos de entrada;
II – as mercadorias remetidas à empresa de catering, relacionando-as com as correspondentes documentos fiscais, se exigíveis;
III – as mercadorias recebidas de empresas de catering, relacionando-as com os correspondentes documentos fiscais, se exigíveis;
IV – a forma de extinção do regime, em relação a todas as mercadorias admitidas no DAF;
V – as transferências para outro estabelecimento habilitado, bem assim os empréstimos entre os beneficiários de DAF, relacionando-os com as respectivas declarações de admissão da mercadoria; e
VI – o valor dos impostos com exigibilidade suspensa, em relação às entradas de materiais.
O prazo de permanência é de até cinco anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro para admissão. Caso o prazo expire, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas acima, as mercadorias estarão sujeitas à aplicação da pena de perdimento referida no art. 689, inciso X, do Regulamento Aduaneiro.
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