Judiciário decreta o fim da taxa abusiva de utilização Siscomex
O Poder Judiciário reconheceu ser inconstitucional o aumento abusivo da taxa de utilização do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), com isso, o Tribunal Federal consentiu o direito das empresas Importadoras de reaverem os valores já desembolsados, com base nos valores vigentes à época do aumento (R$ 30,00 por D.I. registrada, acrescendo-se R$ 10,00 por mercadoria adicionada à DI).
Sob a vigência da Lei 9.716/1998, foi instituída a taxa de utilização do Siscomex, sendo administrada pela Receita Federal, com valores fixos de R$ 30 por D.I. registrada, acrescendo de R$ 10 por mercadoria adicionada à D.I. Porém, por meio da portaria MF 257/11, houve um aumento superior a 600% da taxa de utilização do Siscomex, elevando os valores para R$ 185,00 por cada D.I. registrada e para R$ 29,50 por mercadoria adicionada à D.I.
Entretanto, o parágrafo 2º, do artigo 3º da lei 9.716/98 violava o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal, e por isso recentemente, a 2ª Turma do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.095.001/SC, reconheceu ser inconstitucional o aumento da taxa de utilização do Siscomex promovida pela portaria MF 257/11. Cabendo às empresas Importadoras o direito de reaver os valores cobrados.
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