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Confira as alterações prevista na IN RFB n° 2013

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IN RFB nº 2013, de 22/03/2021, entrará em vigor em 01/04/2021. Confira o que ela altera:
 
IN SRF nº 248 de 25/11/2002 – que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro
IN RFB nº 1.291, de 19/09/2012 – que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof),
IN RFB nº 1.612, de 26/01/2016 – que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof – Sped)
IN RFB nº 1.985, de 29/10/2020 – que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)
 
Leia abaixo as alterações
 

IN SRF nº 248 de 25/11/2002 – que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro

 
Que versa sobre Beneficiários do Regime:
Art. 8º São beneficiários do regime de trânsito aduaneiro, passa a valer no item V
c) de mercadoria armazenada em recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado;
f) de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado;
 
Que versa sobre Habilitação ao Transporte:
 
§ 3º Somente transportadores aéreos nacionais serão habilitados a operar trânsito aduaneiro por via aérea.
 

IN RFB nº 1.291, de 19/09/2012 – que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

 
Que versa sobre Habilitação para operar o Regime, Seção I – dos requisitos e condições para habilitação
 
Art. 6º A manutenção da habilitação ao regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:
I – exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;
 

IN RFB nº 1.612, de 26/01/2016 – que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof – Sped)

 
Que versa sobre Habilitação para operar o Regime, Seção I – dos requisitos e condições para habilitação
 
Art. 6º A manutenção da habilitação no regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:
I – exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;
 

Art. 4º O Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 
Muda a redação do preâmbulo de:
 
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul – MERCOSUL/CCM/DIR nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
 
Para
 
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul – MERCOSUL/CCM/DIR nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve: